LEGISLAÇÃO EM FISIOTERAPIA

Os achados essenciais da legislação, pra início de conversa, são esses:



- O Decreto Lei N.938/69 - Prevê sobre as profissões do Fisioterapeuta e do Terapeuta ocupacional;

- A Lei  6.316 de 17 de setembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional e dá outras providências.

Pontos mais que relevantes
* DL N.938/69

Art 1o . É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional


Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior

Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um:
I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.  


Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei. 

É interessante lê-los integralmente, mas esses pontos são os mais relevantes, ambos estão disponíveis na internet!




Abs.
Priscila Vilaça





0 comentários: