LEGISLAÇÃO CRIADORA DO COFFITO E DOS CREFITOS

Trata-se da lei N.6.316, que está livremente disponível na internet, tendo em vista não tornar a leitura cansativa, aí está uma forma sintetizada das principais implicações desta lei, entenda-se que ele está disponível na homepage do coffito e crefitos de todas as regiões.


RESUMO LEI 6.316



Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.


- Os Conselhos Federal e Regionais constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho;


- O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios;


- O Conselho Federal será composto de nove membros efetivos e suplentes; com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional,  pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório;


- Para o exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, é preciso ter cidadania brasileira, habilitação profissional na forma da legislação em vigor, estar em pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos, e inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

Compete ao Conselho Federal: eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente; Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; Organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais; Elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; Examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; Fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; Instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

Aos Conselhos Regionais, compete: eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente; Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados; Fiscalizar o exercício profissional na àrea de sua jurisdição; Funcionar como Tribunal Regional de Ética; Elaborar a proposta de seu Regimento; Arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos.

A renda do Conselho Federal: 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;Legados, doações e subvenções;Rendas patrimoniais.

A renda dos Conselhos Regionais: 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas; Legados, doações e subvenções; Rendas patrimoniais.
- O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.
-  A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
-  A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro do profissional ou da empresa.

Constitui infração disciplinar: transgredir preceito do Código de Ética Profissional; Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos; Violar sigilo profissional; Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; Não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; Deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado; Faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; Manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

As penas disciplinares consistem em: Advertência; Repreensão; Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos.


Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.

Regime jurídico dos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional: Consolidação das Leis do Trabalho.

Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação, e data da conclusão.


Resumo baseado na Lei 6.316, disponível integralmente em:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128414/lei-6316-75 


Abs,
Priscila Vilaça.










0 comentários: